CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 1º São princípios éticos dos filiados ao Partido Popular Socialista: Respeito e cumprimento dos Estatutos; Honestidade; Respeito às leis do país; Conduta social e política compatível com os compromissos partidários. 

Art. 2º São deveres éticos dos filiados ao PPS:

I - Em relação ao Partido:
- apoiar os compromissos fundamentais do Partido com a democracia e o socialismo, expressos no Capítulo I dos Estatutos do Partido;
- cumprir os deveres dos filiados de acordo com o Art. 13 do Capítulo II, dos Estatutos;
- exercer com decoro, fidelidade e responsabilidade os cargos de direção partidária, mandato ou qualquer função pública ou privada, integrando o seu exercício na construção e aplicação de novos paradigmas do socialismo democrático, colocando os interesses do partido acima dos pessoais;
- contribuir financeiramente, na forma estabelecida pelos Estatutos partidários e pelas normas elaboradas pelos respectivos Diretórios ou Comissões Organizadoras Provisórias;
- cumprir e fazer cumprir o Programa, os Estatutos, as resoluções e normas regularmente aprovados pelo órgão competente do Partido;
- comparecer às reuniões do órgão partidário do qual faça parte, não podendo faltar a mais de 03 (três) consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado podendo ser punido de acordo com o § 1º, do art. 4º, do Código.

II - Em relação aos filiados do partido: 
- respeitar as condições de sexo, cor/raça, idade, estado civil, estado e capacidade física, deficiência, e situação sócio-econômica, bem como concepção filosófica, crença religiosa e opção sexual;
- respeitar a livre manifestação pública de qualquer filiado, sobre quaisquer questões, em deliberação e discussões dentro do âmbito de atuação de cada um, bem como por documentos escritos.

III - Em relação à atividade política:
- votar nos candidatos do Partido, aproveitando o período eleitoral para apoiar propostas que visem a eliminar a injustiça social;
- apoiar a união das forças populares, fiel à visão pluralista defendida pelo partido;
- assumir, sem medo, compromissos com o presente e o futuro, tendo em conta a experiência partidária passada, mas recusando o dogma;
- exercer a mais ampla iniciativa política, sem no entanto contrapor-se à linha política e às resoluções em que tenha sido voto vencido ou das quais discorde.

CAPÍTULO II: DAS TRANSGRESSÕES ÀS NORMAS PARTIDÁRIAS

Art. 3º São incompatíveis com o comportamento dos filiados ao PPS: 

I - o desrespeito aos Estatutos partidários, aos princípios éticos, às resoluções ou normas aprovadas de forma democrática e emanadas dos órgãos de direção; 

II - procedimento atentatório ao livre exercício do direito do voto ou contra a normalidade e lisura das eleições partidárias; 

III - o exercício de atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do partido, negando apoio a candidaturas patrocinadas pelo partido ou apoiando candidaturas estranhas, não aprovadas pelo partido; 

IV - aceitação de cargo de confiança de governo ao qual o partido faça oposição;

V - dificultar ou obstruir o funcionamento de qualquer órgão do partido, inclusive negando quorum para suas deliberações.

CAPÍTULO III: DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 4º A responsabilidade por violação dos Estatutos, dos princípios éticos ou das resoluções ou normas partidárias será apurada por Comissão de Ética, que apresentará relatório ao Diretório a que o filiado estiver subordinado.

§ 1º O filiado que for considerado responsável por qualquer violação descrita neste Código estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares:
a) advertência interna; b) censura pública; c) suspensão pelo prazo máximo de seis meses; d) destituição do cargo partidário que exercer; e) expulsão.
§ 2º O filiado parlamentar que não subordinar sua ação e atividade político-legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, além das medidas disciplinares básicas, poderá ainda ser desligado temporariamente da bancada, ter suspenso o direito de voto nas reuniões internas ou sofrer perda de todas as prerrogativas, cargos ou funções que exerça em decorrência da representação partidária na respectiva Casa Legislativa.

§ 3º Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da representação partidária, o filiado parlamentar que se desfiliar do Partido.

§ 4º O dirigente partidário tem os mesmos direitos e deveres dos demais, sendo entretanto sua responsabilidade proporcional ao cargo que exerce;

§ 5º Será assegurado amplo direito de defesa, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o órgão mais abrangente.

CAPÍTULO IV: DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 5º A Comissão de Ética será composta por :
a) 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, se em nível municipal ou zonal; 
b) 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, se em nível regional;
c) 7 (sete) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, se em nível nacional. 
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética elegerão entre seus membros um Presidente e um Relator.

Art. 6º Os membros da Comissão de Ética serão eleitos nos respectivos Congressos que escolherem os Diretórios e opinarão em todas as representações relativas à infidelidade partidária, quebra de princípios e deveres éticos e à violação dos Estatutos.

§ 1º Nos Estados e Municípios onde o partido estiver em fase de estruturação, a Comissão de Ética será eleita em Congresso Extraordinário especialmente convocado pela Comissão Organizadora, nos prazos do art. 32 dos Estatutos. 

§ 2º O Congresso Extraordinário de que trata o parágrafo anterior terá um quorum mínimo de 80% dos filiados no Município e de delegados municipais de no mínimo 20% dos Municípios para os Regionais. 

Art. 7º Os membros da Comissão de Ética são considerados dirigentes partidários, não podendo entretanto ser titular de mandato eletivo, membro titular ou suplente do Diretório ou membro de Comissão Fiscal ou Comissão Organizadora. 
Parágrafo único. Os mandatos da Comissão de Ética terão a mesma duração do respectivo Diretório ou Comissão Organizadora Provisória.

CAPÍTULO V: DAS ATRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 8º Compete exclusivamente à Comissão de Ética:
a) elaborar seu Regimento Interno;
b) instruir os processos, emitindo relatórios e pareceres conclusivos sobre as representações relativas à quebra, pelos membros e órgãos do Partido, dos princípios e deveres éticos; 
c) julgar-se incompetente para apreciar denúncia, submetendo o processo ao seu respectivo Diretório.

Art. 9º As representações serão encaminhadas à Comissão de Ética pelo presidente da Comissão Executiva do respectivo Diretório. 

Art. 10. Recebida a denúncia, o presidente da Comissão de Ética notificará o denunciado para apresentar defesa no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de considerar verdadeiras as denúncias recebidas. 

§ 1º A Comissão de Ética poderá instruir o processo com o testemunho de pessoas que possam esclarecer os fatos argüidos, antes da apresentação da defesa pelo denunciado ou seu representante legal.

§ 2º Será permitido ao denunciado apresentar quaisquer tipos de prova que venha inocentá-lo ou esclarecer o processo, inclusive defesa oral ou testemunhos pessoais.

Art. 11. Concluído o processo, o presidente da Comissão de Ética o encaminhará ao presidente da Comissão Executiva com seu relatório e parecer conclusivo.

§ 1º O presidente da Comissão Executiva convocará o respectivo Diretório para julgamento do processo, com base no relatório e parecer da Comissão de Ética.

§ 2º Em caso de recurso, de que trata o § 5º do Art. 4º, o Diretório hierarquicamentesuperior incluirá, na reunião subsequente à apresentação do recurso, o relatório e o parecer da Comissão de Ética e julgará o recurso.

§ 3º Não caberá recurso se o processo for julgado pelo Diretório Nacional.

CAPÍTULO VI: DO PROCESSO E DO JULGAMENTO

Art. 12. Qualquer filiado poderá requerer, por escrito, motivada, circunstanciada e acompanhada de provas, a instauração de processo visando a apuração de violação de deveres partidários e infringência ao Código de Ética. 

Art. 13. A competência para receber a representação caberá:

I - À Comissão Executiva do Diretório ou Comissão Organizadora a que estiver filiado o denunciado;

II- À Comissão Executiva Nacional, se o denunciado for um de seus membros, deputado federal, senador, ministro de Estado ou equivalente, presidente ou vice-presidente da República; 

III- À Comissão Executiva Regional, se o denunciado for um dos seus membros, deputado estadual, prefeito, vice-prefeito, secretário de Estado ou equivalente, governador ou vice-governador;

IV - À Comissão Executiva Municipal, se o denunciado for um dos seus membros, vereador, secretário municipal ou equivalente.

Art. 14. Acatado o recebimento da denúncia, o processo será imediatamente encaminhado à Comissão de Ética que terá prazo de 15 dias para se pronunciar, prorrogáveis por mais 15 dias, mediante comunicação à respectiva direção. 

Art. 15. Para cumprimento do § 1º do Art. 11 deste Código, o presidente da Comissão Executiva terá o prazo máximo previsto no art. 32 dos Estatutos. 

Art. 16. As sanções previstas no Art. 4º e seus parágrafos serão aplicadas e decididas por maioria simples de votos dos membros do Diretório, exceto a de expulsão, que será decidida por maioria absoluta.

CAPÍTULO VII: DOS PRAZOS

Art 17. O prazo para recurso é de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação aos interessados.

Art 18. O presidente da Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior que receber o recurso terá 5 (cinco) dias para proferir despacho e encaminhar para a respectiva Comissão de Ética, que terá o prazo de 15 dias para apresentar relatório e parecer conclusivo.

Art 19. O Diretório imediatamente superior será convocado, e incluirá na pauta da primeira reunião subsequente ao recebimento, o relatório e o parecer da Comissão de Ética e julgará o recurso. 

Art. 20. Mantida a decisão, esta será imediatamente comunicada ao denunciado e tornada pública para o conjunto do Partido.

Art. 21. Os prazos aqui fixados serão interrompidos aos domingos e feriados, computando-se com a exclusão do 1º dia e incluindo-se data do vencimento.

CAPÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Todos os Diretórios e/ou Comissões Organizadoras deverão eleger suas respectivas Comissões de Ética no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma prevista no presente Código. 

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Diretório com jurisdição sobre o caso.

Art. 24. O presente Código de Ética entrará em vigor depois de aprovado pelo Diretório Nacional e publicado no Diário Oficial da União.

Brasília, 28 de março de 1999.

ROBERTO FREIRE
Presidente


APROVADO PELO DIRETÓRIO NACIONAL, EM REUNIÃO REALIZADA NO DIA 28.03.99